Atos Dispensacionalmente Considerados - CAPÍTULO XLIV – Atos 24:1-27 (4)

AÇÃO ADIADA
“Então, Félix, havendo ouvido estas coisas, lhes pôs dilação, dizendo: Havendo-me informado melhor deste Caminho, quando o tribuno Lísias tiver descido, então tomarei inteiro conhecimento dos vossos negócios.
“E mandou ao centurião que o guardassem em prisão, tratando-o com brandura, e que a ninguém dos seus proibisse servi-lo ou vir ter com ele.”
- Atos 24:22,23.
Félix, quer por causa da sua posição como governador da Judeia, quer por a sua esposa ser Judia, tinha informação “melhor deste caminho” do que estar convencido da veracidade das acusações feitas contra Paulo. Além disso, nenhuma delas havia sido fundamentada por testemunho em primeira mão, todavia ele não descartou o caso; apenas lhe pôs “dilação”, na expectativa da chegada de Lísias para testemunhar.
Se Félix realmente teve qualquer intenção de ouvir Lísias, de modo a ter “inteiro conhecimento” da questão, é duvidoso. Não há registo de que ele alguma vez o tenha mandado chamar; de facto, parece bastante evidente, pelo que está registado, que ele deteve o apóstolo por razões menos honrosas.
Ele soube que Paulo tinha vindo a Jerusalém com grandes somas de dinheiro. Será que ele conseguiria receber algum desse dinheiro? Será que os amigos de Paulo estariam porventura dispostos a pagar bem pela sua libertação? De qualquer forma, ele faria com que fosse permitido que ele recebesse visitas sem restrições.
Assim, o apóstolo foi colocado sob custódia militaris,[1] tendo o centurião recebido instruções especiais para “a ninguém dos seus proibisse servi-lo ou vir ter com ele” (Ver. 23).
Note-se que se os Judeus não tivessem pressionado o caso contra Paulo, ele teria, sem dúvida, sido libertado, mas o Senhor agora mantê-lo-ia como Seu prisioneiro pelos Gentios (Efésios 3:1).
[1] Sob a lei Romana havia três formas de custódia para prisioneiros não condenados 1.) custódia pública, ou confinamento em cadeia pública, 2.) custódia militaris, guarda do prisioneiro por um soldado ou soldados respondendo este(s) pela(s) sua(s) vida(s), e 3.) custódia libera, ou custódia livre sob a supervisão de uma pessoa notável. A primeira era a mais severa e a terceira tão leve que o acusado poderia sair em liberdade com a garantia do guardião de que ele apareceria para julgamento. A segunda é evidentemente aquela que, em várias ocasiões, foi aplicada no caso de Paulo.
Atos dispensacionalmente Considerados
Cornelius R. Stam



